Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título IV - Dos Institutos Complementares
Capítulo IV - Da Escrituração
Art. 1.192
- Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único - A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Comentários do Artigo 1192