Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título IV - Dos Institutos Complementares
Capítulo IV - Da Escrituração
Art. 1.190
- Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
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