Parte Especial
Livro II - Do Direito de Empresa
Título II - Da Sociedade
Subtítulo II - Da Sociedade Personificada
Capítulo IV - Da Sociedade Limitada
Seção V - Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.076
- Ressalvado o disposto no CCB/2002, art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - (Revogado pela Lei 14.451, de 21/09/2022, art. 3º. Vigência em 22/10/2022).
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; [[CCB/2002, art. 1.071.]]
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; [[CCB/2002, art. 1.071.]]
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
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