Parte Geral
Livro III - Dos Fatos Jurídicos
Título I - Do Negócio Jurídico
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 105
- A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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