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Art. 5º
- A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I - gasolina, R$ 860,00 por m3,
II - diesel, R$ 390,00 por m3,
III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m3;
IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m3,
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m3.
I - gasolinas, R$ 501,10 por m³;
II - diesel, R$ 157,80 por m³;
III - querosene de aviação, R$ 32,00 por m³; ( Lei 10.560, de 13/10/2002 - Fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota específica de que trata este inciso, passa a ser de R$ 48,50 por m³.)
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por m³;
V - óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por t;
VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por m³.]
§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto.
§ 2º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas.
§ 3º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4º - Os hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3º serão identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela ANP.
§ 5º - (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003).
§ 6º - (Revogado pela Lei 10.833, de 29/12/2003).
§ 7º - A CIDE devida na comercialização dos produtos referidos no caput integra a receita bruta do vendedor.
Comentários do Artigo 5º