Capítulo II-A - Do Fundo Garantidor do Fundo de Financiamento Estudantil
Art. 6º-H
- É criado o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado cujas composição e competência serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior.
Parágrafo único - A habilitação do FG-Fies para receber a participação da União de que trata o caput do art. 6º-G é condicionada à submissão, pela instituição financeira, do estatuto a que se refere o § 6º do art. 6º-G desta Lei ao Conselho de Participação do FG-Fies para exame prévio. [[Lei 10.260/2001, art. 4º.]] [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]
Comentários do Artigo 6ºH