Capítulo IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20-D
- O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para os estudantes com financiamentos concedidos anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6/07/2017.
§ 1º - O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a alínea [b] do inciso V do § 4º do art. 5º-A desta Lei, desde que condicionada a concessão à alteração do modelo de amortização de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-A. Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]
§ 2º - Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o valor das parcelas ficará limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver a consignação, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necessário, até a quitação do financiamento.
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