Capítulo III-B - Do Programa de Financiamento Estudantil
Art. 15-H
- Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do crédito poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]
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