Capítulo VI - Das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário
Seção IX - Das Sanções
Art. 78-J
- Não poderá participar de licitação ou receber outorga de concessão ou permissão, e bem assim ter deferida autorização, a empresa proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, que tenha sido declarada inidônea ou tenha sido punida nos cinco anos anteriores com a pena de cassação ou, ainda, que tenha sido titular de concessão ou permissão objeto de caducidade no mesmo período.
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