Capítulo VI - Das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário
Seção IX - Das Sanções
Art. 78-G
- A suspensão, que não terá prazo superior a cento e oitenta dias, será imposta em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a cassação.
Comentários do Artigo 78G