Capítulo VI - Das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário
Seção IX - Das Sanções
Art. 78-F
- A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º - O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.]
§ 2º - A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica.
Comentários do Artigo 78F