Capítulo VI - Das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário
Seção V - Da Estrutura Organizacional das Agências
Art. 63
- O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52).
Parágrafo único - São atribuições do Ouvidor:
I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos à respectiva Agência, e responder diretamente aos interessados;
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da Agência julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades.]
Comentários do Artigo 63