Capítulo VI - Das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário
Seção IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseção V - Das Normas Específicas para as Atividades em Curso
Art. 51-A
- Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.
§ 1º - Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
§ 2º - A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.
§ 1º - Na atribuição citada no caput deste artigo incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados pelo Ministério dos Transportes nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
§ 2º - A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.]
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