Capítulo VI - Das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário
Seção IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseção IV - Das Autorizações
Art. 44
- A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
I - o objeto da autorização;
II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
III - as condições para anulação ou cassação;
IV - as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]
V - sanções pecuniárias.
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