Capítulo VI - Das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário
Seção IV - Dos Procedimentos e do Controle das Outorgas
Subseção II - Das Concessões
Art. 35
- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:
I - definições do objeto da concessão;
II - prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação;
III - modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;
IV - deveres relativos a exploração da infra-estrutura e prestação dos serviços, incluindo os programas de trabalho, o volume dos investimentos e os cronogramas de execução;
V - obrigações dos concessionários quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;
VI - garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados;
VII - tarifas;
VIII - critérios para reajuste e revisão das tarifas;
IX - receitas complementares ou acessórias e receitas provenientes de projetos associados;
X - direitos, garantias e obrigações dos usuários, da Agência e do concessionário;
XI - critérios para reversibilidade de ativos;
XII - procedimentos e responsabilidades relativos à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de bens imóveis necessários à prestação do serviço ou execução de obra pública;
XIII - procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades concedidas e para auditoria do contrato;
XIV - obrigatoriedade de o concessionário fornecer à Agência relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;
XV - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do contrato, conforme o disposto no art. 30; [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]
XVI - regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;
XVII - sanções de advertência, multa e suspensão da vigência do contrato e regras para sua aplicação, em função da natureza, da gravidade e da reincidência da infração;
XVIII - casos de rescisão, caducidade, cassação, anulação e extinção do contrato, de intervenção ou encampação, e casos de declaração de inidoneidade.
§ 1º - Os critérios para revisão das tarifas a que se refere o inciso VIII do caput deverão considerar:
a) os aspectos relativos a redução ou desconto de tarifas;
b) a transferência aos usuários de perdas ou ganhos econômicos decorrentes de fatores que afetem custos e receitas e que não dependam do desempenho e da responsabilidade do concessionário.
§ 2º - A sanção de multa a que se refere o inciso XVII do caput poderá ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras sanções e terá valores estabelecidos em regulamento aprovado pela Diretoria da Agência, obedecidos os limites previstos em legislação específica.
§ 3º - A ocorrência de infração grave que implicar sanção prevista no inciso XVIII do caput será apurada em processo regular, instaurado na forma do regulamento, garantindo-se a prévia e ampla defesa ao interessado.
§ 4º - O contrato será publicado por extrato, no Diário Oficial da União, como condição de sua eficácia.
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