Capítulo IV - Dos Princípios e Diretrizes para os Transportes Aquaviário e Terrestre
Seção II - Das Diretrizes Gerais
Art. 14-A
- O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Parágrafo único - O transportador a que se refere o caput terá o prazo de um ano, a contar da instalação da ANTT, para efetuar sua inscrição.
Comentários do Artigo 14A