Capítulo VIII - Disposições Transitórias, Gerais e Finais
Seção II - Da Extinção e Dissolução de Órgãos
Art. 103-D
- Caberá à CBTU analisar, acompanhar e fiscalizar, em nome da União, a utilização dos recursos supramencionados, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação vigente.
Comentários do Artigo 103D