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- O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
[Art. 487 - (...)
[§ 5º - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.] (AC)*
[§ 6º - O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.] (AC)
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