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- Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. [[Lei 10.209/2001, art. 5º.]]
Parágrafo único - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte. (parágrafo único. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
Comentários do Artigo 8º