Capítulo II - Do Arrendamento Residencial
Capítulo II - DO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (Ir para)
Art. 6º- Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do Programa instituído nesta Lei, que tenha por objeto o arrendamento com opção de compra de bens imóveis adquiridos para esse fim específico.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento.
Comentários do Artigo 6º