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Art. 2º
- Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5º da Lei 9.317, de 05/12/96, alterado pela Lei 9.732, de 11/12/98, em relação às atividades relacionadas nos incs. II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total.
Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/96.
Parágrafo único - O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º da Lei 9.317, de 05/12/96.]
Comentários do Artigo 2º