Capítulo III - Da Estrutura Orgânica da Agência Nacional de Águas - ANA
Art. 10
- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).
§ 1º - Após o prazo a que se refere o caput, os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
§ 2º - Sem prejuízo do que prevêem as legislações penal e relativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público, será causa da perda do mandato a inobservância, por qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento. (§ 3º da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 66. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 66)
Redação anterior (original): [§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º, cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.]
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