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Art. 6º
- O art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[(caput revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17. Não convertido na Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 17). Lei 8.036/1990, art. 22 - O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.] (NR) [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]
[§ 1º - Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei 368, de 19/12/68.] (NR)
[§ 2º - A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.] (NR)
[§ 2º-A - A multa referida no § 1º deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:] (AC)
[I - 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;] (AC)
[II - 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.] (AC)
[§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.] (NR)
Comentários do Artigo 6º