Deprecated: preg_match_all(): Passing null to parameter #2 ($subject) of type string is deprecated in /home/juruacom/public_html/legislacao/mostra_art.php on line 249
Art. 1º
- Os recursos decorrentes da dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - Funres, de que trata o art. 1º, parágrafo único, alíneas [a], [b] e [g], do Decreto-Lei 1.376, de 12/12/74, poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
§ 1º - A aplicação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma do art. 9º da Lei 8.167, de 16/01/1991, ou em composição com os recursos de que trata o art. 5º da mesma Lei.
§ 2º - Caso as empresas titulares dos projetos sejam constituídas na forma de companhias abertas, devem ser observadas as seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim definido no art. 116 da Lei 6.404, de 15/12/76;
II - a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador.
§ 3º - Nos demais casos, serão observadas as normas do art. 9º da Lei 8.167/1991, aplicando-se o percentual de que trata o seu § 4º.
§ 4º - Na hipótese de utilização de recursos de que trata o art. 5º da Lei 8.167/1991, o montante não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da participação do Fundo no projeto, e as debêntures a serem subscritas serão totalmente inconversíveis em ações, observadas as demais normas que regem a matéria.
§ 5º - A subscrição de debêntures de que trata o parágrafo anterior não será computada no limite de trinta por cento do orçamento anual fixado no § 1º do art. 5º da Lei 8.167/1991.
Comentários do Artigo 1º