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Art. 2º
- Os arts. 2º e 5º da Lei 7.560, de 19/12/86, alterado pela Lei 8.764, de 20/12/93, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - (...)
(...)
VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 9.613, de 03/03/98.
(...)] (NR)
[Art. 5º - (...)
(...)
VII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD;
VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD;
IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de [lavagem] ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2º.
Parágrafo único - Observado o limite de quarenta por cento, e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo vinte por cento dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.] (NR)
Comentários do Artigo 2º