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Art. 1º
- (Revogado pela Medida Provisória 167, de 19/02/2004).
Parágrafo único - Entende-se como remuneração de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I - as diárias; (Inc. I com redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001. Redação anterior: [I - as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal;])
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família.]
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