Capítulo IV - Do Contrato de Gestão
Capítulo IV - DO CONTRATO DE GESTãO (Ir para)
Art. 19- (Revogado pela Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 52. Vigência em 24/09/2019).
Redação anterior: [Art. 19 - A administração da Agência será regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvido previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e Gestão, no prazo máximo de noventa dias seguintes à nomeação do Diretor-Presidente da autarquia.]
Parágrafo único - O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da Anvisa e de seu desempenho, que estabelece os parâmetros para a administração interna da autarquia, bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, sua avaliação periódica, devendo especificar, no mínimo: (Lei 13.411, de 28/12/2016, art. 3º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 29/03/2017).).
I - metas e prazos de desempenho administrativo, operacional e de fiscalização;
II - previsão orçamentária e cronograma de desembolso financeiro dos recursos necessários ao cumprimento das metas pactuadas;
III - obrigações e responsabilidades das partes em relação às metas pactuadas;
IV - sistemática de acompanhamento e avaliação;
V - medidas a serem adotadas em caso de descumprimento injustificado das metas e das obrigações pactuadas;
VI - período de vigência;
VII - requisitos e condições para revisão do contrato de gestão.
Redação anterior: [Parágrafo único - O contrato de gestão é o instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para a administração interna da autarquia bem como os indicadores que permitam quantificar, objetivamente, a sua avaliação periódica.]
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