Capítulo I - Da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
Art. 6º
- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)
Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º (Nova redação ao artigo).
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 42, parágrafo único (veja).
Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 92 (veja).
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Vigência a partir de 01/10/2008).
Redação anterior (da Lei 9.990, de 21/07/2000, art. 3º): [Parágrafo único - Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5º dar-se-á na forma de seu:
I - inciso I, quando realizada por distribuidora do produto;
II - inciso II, nos demais casos.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições a que se refere o art. 2º sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes varejistas, do produto misturado. [[Lei 9.718/1998, art. 2º.]]
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os valores das contribuições deverão ser calculados, relativamente à parcela devida na condição de:
I - contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II - contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.]
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