Art. 5º-I
- O processo disciplinar será instaurado de ofício ou por representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º - Instaurado o processo disciplinar, o Sistema Confef/Crefs ordenará a notificação do interessado para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º - A não apresentação da defesa prévia não obsta o seguimento do processo disciplinar.
§ 3º - A apresentação da defesa prévia ocorrerá sem prejuízo de outros meios de defesa constantes desta Lei e da regulamentação do Sistema Confef/Crefs.
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