Art. 5º-H
- São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - aplicação de multa;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício da profissão; e
V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso.
§ 1º - O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica.
§ 2º - O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei 12.197, de 14/01/2010.
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