Art. 5º-G
- São infrações disciplinares:
I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional;
II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão;
VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs;
VII - utilizar indevidamente informação obtida em razão de sua atuação profissional, com a finalidade de obter benefício para si ou para terceiros;
VIII - praticar conduta que evidencie inépcia profissional;
IX - produzir prova falsa de quaisquer dos requisitos necessários para efetuar o registro no Sistema Confef/Crefs.
Comentários do Artigo 5ºG