Art. 5º-F
- Constituem fontes de receita dos Crefs:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo Cref; e
IV - outras fontes de receita.
Comentários do Artigo 5ºF