Art. 5º-E
- Constituem fontes de receita do Confef:
I - valores relativos ao pagamento das inscrições dos profissionais e das pessoas jurídicas;
II - 20% (vinte por cento) sobre valores relativos ao pagamento das contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas;
III - legados, doações e subvenções;
IV - renda patrimonial;
V - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e de marketing em eventos promovidos pelo Confef; e
VI - outras fontes de receita.
Parágrafo único - Do percentual de receita de que trata o inciso II do caput deste artigo, 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados, obrigatoriamente, ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs.
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