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- Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 1º - O Confef terá abrangência em todo o território nacional.
§ 2º - Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro) anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 3º - Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 4º - O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema Confef/Crefs.
Redação anterior (original): [Art. 4º - São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Educação Física.]
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