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Art. 19
- Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, terão prazo de 180 dias, a partir da publicação da regulamentação específica pela ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
§ 1º - Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros provisórios das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir de 02/01/99.
§ 2º - Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:
I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
II - nome fantasia;
III - CNPJ;
IV - endereço;
V - telefone, fax e [e-mail]; e
VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.
§ 3º - Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
I - razão social da operadora ou da administradora;
II - CNPJ da operadora ou da administradora;
III - nome do produto;
IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica, referência);
V - tipo de contratação (individual/familiar; coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI - âmbito geográfico de cobertura;
VII - faixas etárias e respectivos preços;
VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);
IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);
X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS.
§ 4º - Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos serão tratados em norma específica da ANS.
§ 5º - Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 02/01/1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em seus regulamentos, para cada segmentação definida no art. 12. [[Lei 9.656/1998, art. 12.]]
§ 6º - O não-cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00, aplicada às operadoras dos produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
§ 7º - As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a partir de 08/12/1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1º deste artigo.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica o pagamento de multa diária fixada pelo CNSP e aplicada pela SUSEP às operadoras de planos e seguros de que trata esta Lei.]
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