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Art. 7º
- Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso de bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual que auferir.
§ 1º - A ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem público.
§ 2º - Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art. 4º da Lei 5.655, de 20/05/1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei 8.631, de 4/03/1993.
§ 3º - Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze do mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente da Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.
§ 4º - A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2º, devendo, ainda, proceder a sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP.
§ 5º - Decorrido o prazo previsto no § 2º e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem público.
§ 6º - Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art. 10, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei 9.074/1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.
§ 7º - O encargo previsto neste artigo não elide as obrigações de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei 9.427/1996, nem da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989.
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