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Art. 1º
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31/08/2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º - As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º - Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º - A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º - O prazo de amortização será de 240 meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3º.
§ 5º - Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4ª o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 6º - A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7º - O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a 96 meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.
§ 8º - Os valores que não foram retidos tempestivamente passam a integrar o saldo do parcelamento, inclusive para cálculo das parcelas subsequentes.
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