Capítulo I - Das Organizações Sociais
Seção I - Da Qualificação
Capítulo I - DAS ORGANIZAçõES SOCIAIS (Ir para)
Seção I - DA QUALIFICAçãO(Ir para)
Art. 1º- O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Comentários do Artigo 1º