Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção II-A - Da Inscrição da Ocupação
Art. 8º
- Na realização do cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, com as alterações desta Lei. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 128.]]
Parágrafo único - As eventuais despesas que a Administração tiver com o cadastramento ou recadastramento poderão ser repassadas ao ocupante, na forma do regulamento.
Comentários do Artigo 8º