Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção I - Da Celebração de Convênios e Contratos
Art. 5º-A
- Após a conclusão dos trabalhos, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informações decorrentes dos serviços executados por empresas contratadas para prestação de consultorias e elaboração de trabalhos de atualização e certificação cadastral, pelo prazo de até vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.
Comentários do Artigo 5ºA