Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção VI - Da Cessão
Art. 18-A
- Os responsáveis pelas estruturas náuticas instaladas ou em instalação no mar territorial, nos rios e nos lagos de domínio da União que requererem a sua regularização até 31 de dezembro de 2018 perceberão desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do preço público pelo uso privativo de área da União quanto ao período que antecedeu a data de publicação da Medida Provisória 759, de 22/12/2016.
§ 1º - O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regularização pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa da União.]
Comentários do Artigo 18A