Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção IV - Do Aforamento
Art. 16-G
- A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remição do foro dos imóveis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados. [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]
Comentários do Artigo 16G