Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
Seção IV - Do Aforamento
Art. 16-E
- O pagamento das alienações realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observará critérios fixados em regulamento e poderá ser realizado: [[Lei 9.636/1998, art. 16-A.]]
I - à vista;
II - a prazo, mediante as condições de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
Comentários do Artigo 16E