- Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inc. II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que: [[CF/88, art. 217.]]
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
Redação anterior: [II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;]
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Redação anterior (da Lei 9.981, de 14/07/2000, art. 1º): [Parágrafo único - A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - A verificação do cumprimento da exigência contida no inc. I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos inc.s III e IV, do Ministério Público.]
Comentários do Artigo 18
Autor(es)0
Casuística0
Em produção. Para participar enviando um acórdão sobre o tema, clique aqui
Notas de Doutrina0
Em produção. Para participar enviando um artigo jurídico de sua autoria, clique aqui
Comentários do Artigo 18