Capítulo IV - Do Sistema Brasileiro do Desporto
Seção IV - Do Sistema Nacional do Desporto
Seção IV - DO SISTEMA NACIONAL DO DESPORTO(Ir para)
Art. 13- O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos inc.s anteriores.
VII - o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC); e
VIII - o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).
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