Capítulo IV - Do Sistema Brasileiro do Desporto
Seção II - Dos Recursos do Ministério do Esporte
Art. 10
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, XI).
Redação anterior: [Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inc. III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.]
§ 1º - O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal - CEF. ( Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 1º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).).
§ 2º - Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva. ( Lei 11.118, de 19/05/2005 (Acrescenta o § 2º. Origem na MP 229, de 17/12/2004).).]
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