Capítulo V - Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Seção II - Dos Crimes contra a Flora
Seção II - DOS CRIMES CONTRA A FLORA(Ir para)
Art. 38- Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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