Capítulo III - Do Serviço de Praticagem
Art. 12-A
O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia.
Parágrafo único - Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.
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