Capítulo I - Disposições Gerais
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º- A segurança da navegação, nas águas sob jurisdição nacional, rege-se por esta Lei.
§ 1º - As embarcações brasileiras, exceto as de guerra, os tripulantes, os profissionais não-tripulantes e os passageiros nelas embarcados, ainda que fora das águas sob jurisdição nacional, continuam sujeitos ao previsto nesta Lei, respeitada, em águas estrangeiras, a soberania do Estado costeiro.
§ 2º - As embarcações estrangeiras e as aeronaves na superfície das águas sob jurisdição nacional estão sujeitas, no que couber, ao previsto nesta Lei.
Comentários do Artigo 1º