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Art. 5º - A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei 6.321, de 14/04/1976 , no art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991 , e no inciso I do art. 4º da Lei 8.661/1993 , não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 . [[Lei 6.321/1976, art. 1º . Lei 8.661/1993, art. 4º . Lei 8.313/1991, art. 26 . Lei 9.249/1995, art. 3º .]]
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81 ).
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